MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE CANGUARETAMA/RN
RECOMENDAÇÃO nº 006/2012
-PmJCC (referente ao Inquérito Civil 004/2012)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, através do representante infra-assinado, no exercício
das atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III da Constituição
Federal; 84, incisos III e V da Constituição Estadual; 25, inciso IV e 26,
inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.625/93; 1º, inciso III e 8º, §1º, ambos da
Lei Federal nº 7.347/85, bem como 68, inciso I da Lei Complementar Estadual nº
141/96;
CONSIDERANDO ser função
institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III da
Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que cabe ao
Ministério Público expedir recomendações visando à defesa dos direitos
assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
CONSIDERANDO que, nos termos
do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO dispor o
parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que “a publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
(grifei);
CONSIDERANDO que, segundo
ensinamentos de Hely Lopes Meireles, “o princípio da impessoalidade referido na
Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico princípio
da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para
o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito
indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse
princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF,
art. 37, § 1º)”;
CONSIDERANDO que a Lei de
Improbidade Administrativo, em seu artigo 11 (Lei nº 8.429/92), prevê que o
desrespeito aos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da
impessoalidade, constitui ato
de improbidade administrativa; CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial
segundo o qual “comete ato ímprobo o administrador que, ao promover a reforma e
pintura de diversos imóveis municipais, deliberadamente opta por aplicar nesses
bens públicos cores em injustificada correlação com a bandeira do partido
político ao qual pertence ou a utilizada em sua campanha política anterior, a
caracterizar o elemento volitivo de promoção pessoal e, como tal, ofensa aos
princípios da moralidade e da impessoalidade e indevida lesão ao erário”
(Apelação Cível n. 2008.014098-2, de Santa Cecília – TJSC);
CONSIDERANDO, portanto, que a
utilização de símbolos que caracterizem a promoção pessoal de agentes públicos
é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio;
CONSIDERANDO que o uso de
cores, na gestão pública, coincidentes com aquelas utilizadas em campanha
eleitoral por determinado partido político, coligação ou candidato, pode ser caracterizado
como símbolo voltado para a promoção pessoal deste;
CONSIDERANDO que as cores que
utilizadas em todos os prédios descritos no Inquérito Civil 004/2012
identificam o atual Prefeito Municipal de Canguaretama, o Senhor Wellinson
Carlos Dantas Ribeiro, pois as utilizou em sua campanha na última eleição, como
consta das fotos constantes do referido procedimento administrativo, e que
estas mesmas cores, neste exato momento em que se aproxima o
período de campanha eleitoral,
foram pintadas em toda a fachada da Prefeitura Municipal de
Canguaretama e em outros
prédios públicos;
RESOLVE:) RECOMENDAR ao senhor
Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, Prefeito Municipal de Canguaretama, que promova
a pintura, às suas próprias custas, de todos os prédios referidos no ICP
004/2012, inclusive da Prefeitura Municipal de Canguaretama e de outros prédios
públicos que porventura se encontrem pintados com a cor azul, aplicando-lhes
cores que não
proporcionem identificação com
a sua pessoa, com o partido a que se encontra filiado ou com a coligação de que
este faz parte, devendo informar a esta Promotoria, no prazo máximo de trinta dias,
acerca das medidas adotadas, apresentando documentos que as comprovem.
Deste modo, o Ministério
público DETERMINA:
1) a publicação desta
Recomendação no Diário Oficial do Estado, bem como no átrio da Promotoria;
2) o envio de cópia deste
expediente, via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Defesa do Patrimônio Público, bem como à Diretoria de Comunicação da PGJ;
3) o envio de cópia ao Prefeito
Municipal de Canguaretama; Canguaretama, 24 de maio de 2012.
JOSÉ ROBERTO TORRES DA SILVA
BATISTA
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO